Indulto de Natal deve excluir crimes de corrupção, afirma Jungmann

Em 2016, o indulto natalino para condenados a no máximo 12 anos de prisão perdoava a pena de quem tivesse cometido crime sem grave ameaça ou violência à pessoa. A regra era válida para quem já tivesse cumprido um quarto da pena.

27 DEZ 201820h54

O ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, afirmou nesta quinta-feira (27) que o texto do indulto de Natal deste ano deve excluir o benefício a presos que cumprem penas por crimes contra a administração pública, de corrupção ou de violência sexual contra crianças.

 

O decreto do indulto também deve passar pelas mãos do ministro dos Direitos Humanos e subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil, Gustavo Rocha. Ele será responsável por analisar o texto quando recebê-lo.

Em 2016, o indulto natalino para condenados a no máximo 12 anos de prisão perdoava a pena de quem tivesse cometido crime sem grave ameaça ou violência à pessoa. A regra era válida para quem já tivesse cumprido um quarto da pena.

Já no ano seguinte, a decisão perdoava a pena de quem já tivesse cumprido um quinto do período de prisão. O texto, porém, teve trechos suspensos por determinação do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),

O indulto natalino não pode ser confundido com as saídas temporárias. Isso porque, no indulto, existe, de fato, um perdão aos condenados, ocasionando a extinção de determinadas penas, além de os beneficiados não retornarem ao presídio.

Já no caso das saídas temporárias - também conhecidas como "saidão" – os detentos que recebem o benefício saem da prisão em épocas festivas, como Natal, Páscoa e Dia das Mães, mas depois são obrigados a voltar. Nesse caso, a medida contempla, por exemplo, presos em regime semiaberto e aqueles com autorização de trabalho externo.

Alguns juristas, como o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, consideram o indulto natalino como uma tradição no Brasil. O benefício é concedido pelo Presidente da República por meio de decreto e é voltado para extinção da pena para condenados por crimes comuns, ou seja, não hediondos.

Reportagem, Marquezan Araújo

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