A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, em favor de um ex-servidor da Universidade Federal de Roraima (UFRR) que apelou contra a sentença que negou seu pedido de restabelecimento de vencimentos desde sua prisão preventiva.
O servidor argumentou que a suspensão de seus vencimentos violava o princípio da presunção de inocência, fundamentando-se no entendimento de que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
A suspensão dos vencimentos havia sido baseada no fato de que os dependentes do trabalhador estavam recebendo o auxílio-reclusão, conforme a Lei 8.112/90, que substitui a remuneração do servidor federal preso. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a suspensão dos vencimentos antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos.
A relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, enfatizou a necessidade de restabelecer a remuneração integral do ex-servidor até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado, garantindo que não haja acúmulo de remuneração e auxílio-reclusão. “(...) apesar de haver a previsão legal de que poderá haver a suspensão da remuneração, com o pagamento de 2/3 da remuneração aos dependentes do servidor que se encontrar com sua liberdade restringida, deverão ser respeitados os princípios do devido processo legal e o da presunção de inocência”, destacou a magistrada.
A decisão modifica a sentença original para restabelecer o valor integral da remuneração do ex-servidor, sem a redução de 1/3 prevista no art. 229, I, da Lei nº 8.112/90, até que a condenação seja definitiva.

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