A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) reanalise a situação do município de Aparecida do Taboado em relação à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas voltadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). A decisão impõe que o juízo avalie as medidas cabíveis a serem aplicadas ao ente público, levando em consideração as condições concretas do município.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 24ª Região (MS), que apontou a destinação insuficiente de recursos públicos pela prefeitura ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em comparação com outras áreas como obras. O MPT requereu, inclusive, que fossem fixados percentuais mínimos de investimento.
Em instâncias anteriores, tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região rejeitaram os pedidos, sob o argumento de que cabe ao Legislativo e ao Executivo estabelecerem metas orçamentárias e que o Poder Judiciário não poderia intervir diretamente na destinação de verbas, exceto em casos de completa omissão, o que, segundo o TRT, não foi configurado.
No entanto, ao analisar o recurso, o ministro Evandro Valadão, relator no TST, destacou que a erradicação do trabalho infantil é uma obrigação constitucional e que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar demandas que visem à efetivação de políticas públicas nesse âmbito. O ministro lembrou ainda que a atuação judicial, embora excepcional, é permitida quando constatada a inércia administrativa que comprometa direitos fundamentais, em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A Sétima Turma reforçou que o juízo de primeiro grau poderá contar com o apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, do TST, e dos órgãos regionais do TRT da 24ª Região, para avaliar a situação concreta do município, definir as metas necessárias e acompanhar a efetivação das políticas públicas.
Conforme a decisão, caberá à Administração Pública apresentar um plano com as medidas e meios adequados para garantir os resultados esperados na erradicação do trabalho infantil, respeitando critérios de razoabilidade, eficiência e a autonomia da gestão pública.

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