O CONSELHO CURADOR DA FESAT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 1.452, de 04 de dezembro de 2013, e pelo Estatuto da Fundação,
CONSIDERANDO que o atestado médico é documento revestido de fé pública, dotado de presunção de veracidade, apto a produzir efeitos jurídicos perante a Administração Pública, empregadores e instituições de ensino;
CONSIDERANDO que o Art. 302 do Código Penal considera crime o fornecimento de atestado médico com informações não correspondentes à verdade sobre a real condição do paciente, com pena de detenção;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.381/2024, que normatiza a emissão de documentos médicos;
CONSIDERANDO que um número significativo de usuários tem buscado atendimento exclusivamente com a finalidade de obtenção de atestados destinados ao ambiente laboral, sem a apresentação de condição clínica que justifique o afastamento de suas atividades;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina, de forma obrigatória, os critérios relacionados à emissão de atestados médicos e declarações de comparecimento no âmbito da FUNDAÇÃO.
Art. 2º As disposições desta norma aplicam-se a todos os profissionais médicos que atuam, direta ou indiretamente, em serviços próprios, contratualizados ou conveniados da FUNDAÇÃO.
Art. 3º A emissão de atestados médicos e/ou declarações médicas, nos serviços de saúde dos prestados no âmbito da FUNDAÇÃO, observará as seguintes disposições:
I - os atestados médicos de afastamento serão emitidos a pedido apenas quando a condição clínica do paciente justificar necessidade de afastamento das atividades laborais ou escolares, pelo período especificado, com base em avaliação clínica fundamentada e compatível com sua condição, incluindo, nessa hipótese, período de eventual internação;
II - para pacientes cujas condições clínicas não justifiquem afastamento, poderá ser fornecida a declaração de comparecimento referente ao período do atendimento, contendo horário exato de entrada e saída do paciente;
III - os atestados de acompanhantes de paciente serão emitidos apenas quando a presença de acompanhamento for obrigatória no atendimento, a exemplo dos casos de menores, gestantes e idosos, estes últimos a depender das condições, o que se fará pelo horário do atendimento, ou outro, caso seja necessário o afastamento do próprio paciente, demandando cuidados do acompanhante.
Art. 4º Os atestados médicos deverão ser preenchidos com rigor, incluindo a identificação completa do médico (nome, CRM e RQE) e do paciente, com data, assinatura e carimbo ou assinatura eletrônica, se digital.
Parágrafo único. O atestado médico emitido em meio digital, quando apresentado em meio impresso, deverá estar acompanhado do respectivo código verificador de autenticidade ou do espelho de validação, apto a permitir a conferência de sua integridade e veracidade.
Art. 5° É vedada a emissão de atestados médicos de afastamento quando, após avaliação clínica, não se constatar incapacidade temporária ou necessidade de afastamento das atividades habituais do paciente, hipótese em que será admitida apenas a declaração de comparecimento.
Art. 6° A decisão sobre a necessidade e o período de afastamento constitui ato privativo e de exclusiva responsabilidade do profissional médico, devendo observar os preceitos éticos e técnicos da profissão.
Parágrafo único. Ao médico é cabível o amparo administrativo ou policial nas hipóteses em que sofrer coação ou pressão para emissão de atestado de afastamento sem respaldo clínico.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aparecida do Taboado - MS, XX, de dezembro de 2025.

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