Novas eleições ou assume o segundo colocado em Aparecida do Taboado?

Site do TRE-MS apresenta “Julgado Procedente com a cassação do diploma” processo contra o prefeito reeleito Robinho (PSB), de Aparecida do Taboado.

26 NOV 2016Por Michel Pena11h45

Com a cassação do diploma e possível anulação dos 6041 votos recebidos pelo prefeito reeleito de Aparecida do Taboado José Robson Samara Rodrigues de Almeida (PSB), em decisão proferida pela juíza da 24ª Zona Eleitoral, Dra. Dra. Kelly Gaspar Duarte Neves, nesta sexta-feira, 25, deverá ser realizada novas eleições no prazo de 40 dias. É o que determina o Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, no parágrafo 3º, artigo 224, que sofreu alterações com a minirreforma eleitoral de 2015.

Entretanto, a mesma Lei diz que tal procedimento deve ocorrer após o trânsito em julgado, ou seja, quando não mais couberem recursos para serem apresentados pelo candidato.

Além desta situação, outras tantas precisam ser observadas para a realização de novas eleições. Dentre elas, a impossibilidade de participação, na renovação do pleito, do candidato que deu causa à nulidade da eleição anterior, ou seja, se a ação que anulou os votos foi protocolada por um candidato que concorreu na eleição anulada, ele não pode participar do segundo pleito. Este é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em diversos recursos especiais ajuizados.

Sobre este assunto, como o processo corre em segredo de justiça, não se sabe quem protocolou a ação, mas sendo algum dos demais candidatos que concorreram em 2 de outubro, ele não poderá participar de um novo pleito.

Outro entendimento do TSE é que o presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito.

Como o teor da sentença da juíza da 24ª Zona Eleitora, Dra. Kelly Gaspar Duarte Neves, ainda não foi publicado – o que deve ocorrer na próxima terça-feira, 29 – toda e qualquer opinião é mera especulação. 

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