Conforme antecipado pelo site radiojotafm.com.br a juíza da 24ª Zona Eleitoral de Aparecida do Taboado, Dra. Kelly Gaspar Duarte Neves, cassou a expedição do diploma do prefeito reeleito do município José Robson Samara Rodrigues de Almeida (PSB) e do vice Gustavo Carvalho Rodrigues de Almeida (PSDB) – atual vereador, além de cassar os direitos políticos por oito anos e anular os 6041 votos recebidos na eleição de 2 de outubro.
A sentença foi disponibilizada no site do Diário da Justiça Eleitoral (DJEMS) no início da noite desta segunda-feira, 28, e cabe recurso.
O prefeito Robson e a irmã Mara Rossi Rodrigues de Almeida Furquim foram condenados ao pagamento de multa de 30 mil UFIR’s, cada um. Atualizados, o valor corresponde a R$ 90.069,00.
Já os demais envolvidos, Gustavo Carvalho (atual vereador e vice-prefeito eleito), João Barbosa de Macedo e Américo Antonio Neto, foram condenados ao pagamento de 3 mil UFIR’s, ou seja, R$ 9.006,90, cada um.
Todos os envolvidos ficam inelegíveis por oito anos, contados a partir da data de 2 de outubro de 2016.
NA ÍNTEGRA
Ficam as partes e os advogados em referência, devidamente intimados da r. sentença de fl. 565/589, cujo dispositivo passo transcrever: “...Posto isso, com fulcro no art. 22, da Lei Complementar 64/90 e art. 41-A da Lei n. 9.504/97, julgo parcialmente procedente o pedido para:A) cassar a expedição do diploma dos requeridos José Robson Samara Rodrigues de Almeida e Gustavo Carvalho Rodrigues de Almeida, com o efeito automático da inelegibilidade por 08 anos subsequentes à eleição de 02/10/2016, além da nulidade dos votos; A.1) aplicar ao requerido José Robson Samara Rodrigues de Almeida a multa de 30.000 UFIR’s; A.2) aplicar ao requerido Gustavo Carvalho Rodrigues de Almeida a multa de 3.000 UFIR’s; B) aplicar aos requeridos João Barbosa de Macedo e Américo Antonio Neto, a multa de 3.000 UFIR’s, com o efeito automático da inelegibilidade por 08 anos subsequentes à eleição de 02/10/2016; C) aplicar à requerida Mara Rossi Rodrigues de Almeida Furquim, a multa de 30.000 UFIR’s, com o efeito automático da inelegibilidade por 08 anos subseqüentes à eleição de 02/10/2016...”
NOVAS ELEIÇÕES
Com a cassação do diploma e anulação dos 6041 votos recebidos, deverá ser realizada novas eleições. É o que determina o Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, no parágrafo 3º, artigo 224, que sofreu alterações com a minirreforma eleitoral de 2015.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu as datas para a realização de eleições suplementares em 2017. De acordo com a Portaria TSE nº 1078, de 20 de outubro de 2016, as eleições poderão ser realizadas nos seguintes dias: 15 de janeiro, 5 de fevereiro, 12 de março, 2 de abril, 7 de maio, 4 de junho, 2 de julho, 6 de agosto, 3 de setembro, 1º de outubro, 12 de novembro e 3 de dezembro.
Publicação alterada às 22h devido a incorreções.