Decreto n°170 é alterado com novas medidas e penalidades em relação ao COVID-19

Fica o proprietário ou o representante legal dos estabelecimentos citados no caput deste artigo, responsável pela fiscalização e cumprimento do uso de máscaras por parte de seus funcionários e clientes, ficando sujeito a responsabilização cível e penal ca

15 MAI 2020Por Rosa Barros10h11

Novas medidas e penalidades foram adotadas para contenção do Coronavírus no município, como também manteve algumas essenciais, dentre elas os artigos:

Art. 2º Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, estabelecendo o toque de recolher, por prazo indeterminado, diariamente, das 21h00 às 5h00 do dia seguinte, em todo o território do Município de Ivinhema, sendo, portanto, determinado que cada cidadão permaneça em sua residência, primando pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde de todos, em atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos de saúde” (alterado pelo Decreto n.º 176, de 06 de março de 2020).

Art. 41 O descumprimento de quaisquer das disposições previstas no presente decreto sujeitará a Pessoa Física ou Jurídica a responsabilização cível e penal cabível, aplicando-se ainda as penalidades administrativas de multa, interdição total ou parcial da atividade, mediante suspensão/cassação do alvará de funcionamento, em acordo com as normas vigentes.

Art. 42-A Por medida de prevenção, à partir de 27 de abril de 2020, toda a população deverá fazer uso de máscaras ao circular pelas ruas do município e adentrar em repartições públicas, empresas privadas e estabelecimentos comerciais, permitindo-se na falta das máscaras comercializadas, a utilização de máscaras em modelos alternativos nos termos da orientação do Ministério da Saúde, sendo o descumprimento passível de responsabilização e multa.

Parágrafo Único: Fica o proprietário ou o representante legal dos estabelecimentos citados no caput deste artigo, responsável pela fiscalização e cumprimento do uso de máscaras por parte de seus funcionários e clientes, ficando sujeito a responsabilização cível e penal cabível, aplicando-se ainda as penalidades administrativas de multa, interdição total ou parcial da atividade, mediante suspensão/cassação do alvará de funcionamento, em acordo com as normas vigentes.

CONFIRA O LINK DO DECRETO COMPLETO: http://www.diariooficialms.com.br/media/25702/2532–14-05-20-suplemento.pdf

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