Confira abaixo a nota na íntegra:
“Campo Grande-MS. A Polícia Federal através da Superintendência Regional da PF em Mato Grosso do Sul repudia veementemente matéria sobre morte de indígena divulgada em 18/10/2016, no site do Ministério Público Federal/MS, acerca de confronto ocorrido em maio de 2013, na Fazenda Buriti, em Sidrolândia/MS, apontando a autoria da morte à Polícia Federal.
Observa-se que a matéria se lastreia no Procedimento Administrativo nº 1.21.000.000913/2013-73, onde se concluiu que a vítima foi alvejada por “...munição 9 mm, marca CBC com encamisamento tipo Gold...”. Esta assertiva é absolutamente dissociada dos Laudos de Exame Necroscópio realizados no Instituto Médico Legal de Sidrolândia/MS e no Instituto Nacional de Criminalística. Em ambos os exames, peritos demonstraram não ter sido encontrado qualquer objeto metálico no cadáver da vítima e, ainda, que o ferimento de entrada no corpo poderia ser de um revólver ou pistola de qualquer calibre (.357,.38, .380, 9mm, .44, .45, dentre outros). Deve ser ressaltado que o primeiro exame pericial, que não localizou qualquer munição, foi realizado pelo Instituto de Perícias do Estado do MS, um órgão independente que não participou do cumprimento da ordem judicial e, portanto, com uma visão isenta dos fatos.
É importante que seja explicitado que nenhum laudo foi taxativo quanto à munição que atingiu a vítima ter sido uma de calibre 9mm., deixando clara a possibilidade de se tratar de diversos outros calibres. Ainda, a própria conclusão de que seria uma munição marca CBC, com encamisamento tipo Gold, também é colocada como uma mera possibilidade e jamais uma certeza.
Desta forma, a acusação de que o disparo que vitimou o indígena partiu de um Policial Federal, com a descrição minuciosa de uma munição que não foi encontrada, não está de acordo com a verdade. A Polícia Federal realizou investigações aprofundadas e exaustivas, seja na esfera criminal, seja na esfera administrativa, buscando elucidar o ocorrido e mesmo utilizando de todas as técnicas periciais disponíveis não conseguiu determinar o calibre do armamento que vitimou o indígena. Uma vez que não foi localizada a munição, não existe como asseverar com certeza o calibre do armamento, sendo qualquer afirmativa diferente uma mera ilação.
De extrema importância mencionar que as Forças Policiais foram confrontadas com violência e uso, inclusive, de armas de fogo pelos invasores, enquanto atuavam no cumprimento de uma ordem judicial. Esta verdadeira batalha organizada contra representantes do Estado é comprovada pelo número de feridos: 22 (vinte e dois indígenas) e 13 (treze policiais). Atente-se que, diferentemente do informado na nota do Ministério Público Federal, não eram apenas paus e pedras arremessados contra os policiais, tendo ocorrido uma agressão inicial com o uso de armas de fogo pelos invasores, a qual teve que ser repelida pelas forças de segurança.
As acusações de falta de planejamento, erros na execução e de não realização de tentativas de negociação também devem ser veementemente repudiadas por não se adequarem aos fatos ocorridos. Primeiramente, as discussões acerca do direito ou não das comunidades indígenas em permanecerem naquela área já havia sido realizada devidamente no processo judicial, no qual o Poder Judiciário ouviu todas as partes interessadas, incluindo o Ministério Público Federal e a Fundação Nacional do Índio.
Uma vez que não houve acordo para a saída pacífica, foi requisitada a força policial, a qual apenas cabe negociar a forma como será dada a retirada dos indivíduos que ocupam uma área cuja reintegração foi determinada judicialmente. A recomendação para o estabelecimento de outro tipo de negociação, permitindo novo espaço para discussões acerca da permanência dos invasores em determinado local, abre uma esfera de jurisdição fora do Poder Judiciário, abalando a própria estrutura do Estado Democrático de Direito, o qual tem como uma das premissas basilares o cumprimento das ordens judiciais.
Ao contrário do exposto na matéria ora contestada, mesmo não sendo obrigatório, mas visando o cumprimento da ordem judicial da forma mais pacífica possível, houve o estabelecimento de negociações prévias à desocupação, fato atestado, inclusive, por Oficiais de Justiça. Importante frisar ter existido, inclusive, uma promessa das lideranças indígenas de desocupar espontaneamente a Fazenda Buriti, sendo que, após isto, terceiros insuflaram os ocupantes a resistir às forças policiais.
Estranhamente, a matéria veiculada não faz comentários acerca da apreensão, na Fazenda Buriti, durante uma das negociações realizadas nos dias anteriores à desocupação, de um computador portátil, pertencente a indivíduo vinculado a uma ONG, que continha táticas de guerrilha e explicitava a maneira de confeccionar explosivos e artefatos bélicos de forma artesanal.
Outro fator que insistentemente é olvidado refere-se ao fato de uma equipe de peritos, munida de um detector de metais, ter encontrado cápsulas usadas de munição calibre .22 no local onde os próprios indígenas apontaram que a vítima teria sido alvejada. A conclusão óbvia é que do local onde estava o indígena ferido partiram disparos contra as forças policiais, devendo-se atentar que os ferimentos em policiais eram justamente proveniente de munição calibre .22.
No que tange ao planejamento e execução da operação de desocupação ocorrida na Fazenda Buriti, a existência de uma resistência armada e organizada de forma a enfrentar as forças policiais torna os eventos imprevisíveis, sendo absolutamente injusto, passados mais de trinta meses dos fatos, apontar pretensas falhas procedimentais e de organização.
Torna-se imperioso ressaltar que o Poder Judiciário, naquele caso e em outros, tem concedido prazos para a realização das operações de reintegração de posse e, dentro desse lapso temporal, são obtidos os recursos humanos e materiais possíveis e tidos como necessários para o cumprimento das ordens judiciais.
Nesse ponto, deve ser observado que a investigação levada a cabo pelo Ministério Público Federal não considera as provas materiais e periciais que foram produzidas, fundamentando suas conclusões em suposições e declarações unilaterais. A mera oitiva de integrantes de apenas um lado do confronto não pode ser o fundamento na adoção de medidas açodadas e a na exposição indevida da instituição Polícia Federal e do nome de policiais federais.
Ainda nesse contexto, também causa espécie a ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF em face de uma Delegada de Polícia Federal, que agindo no limite de suas atribuições na Corregedoria Regional de Polícia, apenas emitiu um parecer pelo arquivamento de procedimento investigatório que constatou a inexistência de indícios de irregularidades por policiais federais na ação de reintegração. Nesse contexto, resta extreme de dúvida que a representante do MPF tentou novamente atingir a instituição (PF), em razão da divergência na conclusão do apuratório, e para isso propôs ação descabida em face de Autoridade Policial que cumpriu tão somente o seu dever funcional.
Este tipo de atuação visa transformar em infratores os policiais que apenas atuaram dentro das disposições legais e constitucionais, cumprindo ordens judiciais que lhe foram impostas. De outro norte, não existe por parte do MPF qualquer demonstração de iniciativa na apuração dos crimes cometidos pelos indivíduos que invadiram irregularmente uma propriedade rural, impediram o cumprimento de uma ordem judicial e atentaram contra a incolumidade física de servidores públicos federais e estaduais.
A Recomendação expedida pelo Ministério Público Federal, com ameaças de responsabilização à Polícia Federal no caso de descumprimento, possui diversos itens que, caso atendidos, impedirão o cumprimento de ordens judiciais. Pode-se citar como exemplo a obrigatoriedade da realização de diversas reuniões preparatórias com uma grande quantidade de órgãos, instituições e organizações buscando renegociar aquilo que já foi objeto de decisão pelo Poder Judiciário; a ilegitimidade do uso de arma de fogo por policial, mesmo que um indivíduo porte ilegalmente armamento em um conflito; a informação prévia da data, hora e efetivo que será utilizado para as operações de desocupação, inclusive informando as lideranças que ocupam os imóveis rurais, adiantando, desta forma, toda a tática operacional para os invasores.
A resposta encaminhada pela Polícia Federal ao Ministério Público Federal, demonstrando toda a questão técnica e explicitando os procedimentos adotados no caso de operações de desocupação, pode ser resumida com a reiteração à sociedade de que a lei e as ordens judiciais serão cumpridas, visto que a Polícia Federal atua de modo imparcial nos conflitos agrários. Qualquer instituição que não aja desta forma estará agravando e deteriorado ainda mais as relações entre produtores rurais e indígenas e acirrado os atos de violência.”
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