CCJR é favorável a diretrizes para redução da mortalidade infantil durante pandemia

Confira as demais matérias relatadas pelos deputados Lidio Lopes (PATRI), Evander Vendramini (PP), Gerson Claro (PP), Professor Rinaldo (PSDB) e Eduardo Rocha (MDB).

09 SET 2020Por Heloíse Gimenes09h18

Está pronto para ser votado no Plenário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), em primeira discussão, o Projeto de Lei 118/2020, de autoria do deputado Marçal Filho (PSDB), que dispõe sobre as diretrizes para a prevenção e redução da mortalidade materna, infantil e fetal durante o período da pandemia do coronavírus.

O texto estabelece que o Poder Público Estadual sensibilize os formuladores de políticas, as instituições de assistência à saúde da família e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las.

Também determina a recomendação de ações adequadas de assistência qualificada no período da pandemia ao parto e puerpério e combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais no que se refere à legislação, entre elas, a busca ativa, o cadastramento e o atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré-natal.

Confira as demais matérias relatadas pelos deputados Lidio Lopes (PATRI), Evander Vendramini (PP), Gerson Claro (PP), Professor Rinaldo (PSDB) e Eduardo Rocha (MDB).   

Pareceres favoráveis

A Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei 18/2020, do presidente Paulo Corrêa (PSDB), estabelece normas suplementares à legislação federal sobre a proteção à criança e ao adolescente, de modo que os hospitais e unidades de saúde afixem cartazes informativos, de caráter educativo, relativos ao procedimento de adoção.

Do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), o Projeto de Lei 146/2020 altera a Lei 3.877, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul. A matéria discrimina o quadro de pessoal, prevê os requisitos básicos para o provimento de cargos efetivos e movimentação por progressão funcional e classifica cargos de função de confiança. Cinco emendas foram aprovadas e cinco foram rejeitadas.

Do 2º secretário da Casa de Leis, deputado Herculano Borges (Solidariedade), o Projeto de Lei 153/2020 declara de Utilidade Pública Estadual a Associação Sprint Social - Atletismo de Inclusão e Paratletismo, com sede em Campo Grande.

O Projeto de Lei 135/2020, do deputado Felipe Orro (PSDB), denomina Oxené Kohó – Caminho do Tuiuiú a rodovia MS-244, estrada de acesso ao Distrito de Taunay. E o Projeto de Lei 4/2020, do Capitão Contar (PSL), dá o título de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Recuperando Vidas do Vício (Revivi), de Caarapó.

Pareceres contrários

Segundo os membros da comissão, o Projeto de Lei 155/2020, de autoria do deputado Barbosinha (DEM), que proíbe as operadoras e administradoras de planos de saúde de suspender ou rescindir unilateralmente os contratos por inadimplência, durante o período de vigência do estado de calamidade pública, apresentou vícios de inconstitucionalidades e foi arquivado.

Ainda conforme a CCJR, o Projeto de Lei 149/2020, do deputado Marçal Filho, que proíbe as concessionárias fornecedoras dos serviços de energia elétrica e de água e esgoto de realizar a inclusão do CPF dos consumidores no documento de cobrança do consumo mensal dos serviços, feriu as normas federais editadas pelas agências reguladoras e recebeu parecer pela não tramitação.

Veto

A CCJR manteve o Veto Parcial, do Poder Executivo, ao Projeto de Lei 196/2019, de autoria do Professor Rinaldo (PSDB), que criou no cadastro dos programas sociais vigentes no Estado o registro de informações sobre violência doméstica sofrida pela mulher.     

O governo explicou que a inclusão de informação sobre violência doméstica sofrida pela mulher cadastrada em programas sociais é pertinente, entretanto, a obtenção dos dados perante as delegacias e certidão criminal em nome do agressor, esbarra em impedimentos de ordem constitucional e legal.

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