Mudança na cobrança de ICMS reduz custo da cadeia produtiva

A norma fortalece a indústria de Mato Grosso do Sul

30 ABR 2020Por Wander Ferreira11h36

O fim da obrigatoriedade na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre indústrias instaladas em Mato Grosso do Sul e que recebem algum incentivo do Governo vai gerar mudanças nos setores, principalmente na redução do custo da cadeia produtiva. A medida foi publicada por decreto na edição desta quinta-feira (30) do Diário Oficial do Estado. 

Conforme o decreto, na prática as relações comerciais entre as grandes indústrias de Mato Grosso do Sul e empresas fornecedoras de insumos instaladas no Estado recebem um novo tratamento tributário do Governo do Estado, que atende emergencialmente o setor nesse período de enfrentamento a pandemia do novo coronavírus. Com isso, haverá a competitividade dos produtos sul-mato-grossenses e auxilia na preservação da atividade econômica industrial e na manutenção de empregos.

A norma fortalece a indústria de Mato Grosso do Sul, principalmente os segmentos que fabricam matérias-primas e insumos para outras indústrias do Estado. Isso diminui custos da cadeia produtiva, gera maior eficiência econômica e tributária, e não interfere na arrecadação de impostos. 

Para o secretário estadual de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, Jaime Verruck, essa é uma modificação importante na política industrial do Governo do Estado em relação às empresas incentivadas. “Estamos dando uma opção para que grandes empresas instaladas em Mato Grosso do Sul e outras que venham a se instalar, de fazer uma operação tributada ou não nas vendas internas. É uma medida que potencializa a atividade industrial e promove um maior encadeamento entre as empresas de grande porte e pequenos fornecedores de insumos, fundamental para preservar a atividade econômica e manter empregos”, comentou.

O presidente da Fiems, Sérgio Longen, acredita que a medida traz  na verdade, a flexibilidade para que as indústrias locais com incentivos fiscais possam comercializar com outras do Estado sem a obrigatoriedade do diferimento de ICMS. “Nós construímos isso com o Governo do Estado, em conversas com os secretários estaduais Eduardo Riedel, Felipe Mattos e Jaime Verruck. Isso traz uma janela muito ampla para todas as indústrias locais em um momento de grande dificuldade causada pela Covid-19. O decreto chega na hora oportuna e espero que possamos avançar em outras demandas que estão sendo discutidas com a Sefaz”, declarou Sérgio Longen, referindo-se ao decreto assinado pelo governador Reinaldo Azambuja. 

ENTENDA 
Como a operação tributada gera um custo para o remetente, ainda que este possa se utilizar de benefícios fiscais, o Decreto nº 15.421 estabelece que a tributação ou não da operação é uma opção do remetente, em cada operação que realiza.

Além disso, como as indústrias destinatárias da operação geralmente realizam um número considerável de operações interestaduais, a nova norma estabeleceu a alíquota de 12% para a tributação, limitando o crédito também em 12% no destinatário da operação. Também a vedação da aplicação do diferimento parcial, no caso de operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, visa impedir acúmulo de crédito na indústria destinatária da operação.

Agora, nas operações internas entre estabelecimentos industriais detentores de benefício fiscal, o estabelecimento remetente pode optar pela aplicação ou do diferimento integral do ICMS, ou pela tributação da operação a uma carga tributária alíquota de 12% com diferimento parcial. 

Desta forma, no caso da aplicação do diferimento integral (sem imposto), não haverá crédito ao destinatário. No caso de aplicação do diferimento parcial (carga tributária de 12%), o destinatário pode se creditar de 12%.

A opção pela aplicação do tipo de diferimento pode ser exercida em relação a cada operação. Além disso, nestas operações, o remetente deve seguir as orientações quanto a emissão de notas fiscais, estipuladas no novo Decreto.  Fica vedada a aplicação do diferimento parcial (imposto com alíquota de 12%) no caso de operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

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