Novo regime tributário beneficia farelo e óleo de milho no Brasil

A Lei nº 14.943 suspende tributos sobre a venda de farelo e óleo de milho, equiparando-os à soja

02 AGO 2024 Por Redação Sidrolândia 18h55

Entrou em vigor nesta quinta-feira (1º) a Lei nº 14.943, que estende ao farelo e ao óleo de milho a mesma regulação tributária concedida à soja. Com isso, fica suspensa a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes da venda desses produtos.

“É uma política importante para dar mais competitividade, primeiro, na formação de preços do milho; segundo, porque incentiva a produção de etanol de milho, alinhando à demanda mundial por energia mais limpa”, destacou o ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, lembrando que o Brasil está na vanguarda da produção de biocombustíveis como o etanol, que representa uma energia verde e renovável.

O ministro ressaltou o impacto positivo em toda a cadeia de produção do grão e das proteínas animais como consequência da isenção tributária. Os farelos de milho, conhecidos como DDG/DDS, são utilizados para a nutrição animal. As contribuições que passam a ser suspensas representam aproximadamente 9% dos preços dos produtos.

“Ração mais barata para os produtores de proteína animal – carne de frango, suínos, bovinos e peixes – e, consequentemente, carne mais barata para a população brasileira e mais competitiva para as exportações”, explicou o ministro.

Pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar das referidas contribuições, débitos em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e de lecitina de soja classificada na mesma tabela.

As alíquotas estabelecidas para a comercialização de óleo de soja e de milho e de outros produtos da Tipi são de 27%. A porcentagem será atribuída sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho, além do insumo na produção de rações classificadas.

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