O beneficiário recebia o auxílio desde 2005. Dez anos depois, o INSS alegou que o benefício havia sido concedido de forma irregular e determinou a devolução dos valores, além de incluir o nome do idoso no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Ao recorrer à Justiça, a 2ª Vara Federal de Aparecida do Taboado declarou a cobrança indevida e condenou o INSS ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O instituto recorreu da decisão, mas a Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o entendimento de que o beneficiário agiu de boa-fé e que o erro foi exclusivamente da administração pública.
Segundo o relator do processo, não houve fraude ou omissão de informações por parte do idoso. A decisão também destacou que o próprio INSS deixou de realizar as reavaliações periódicas do benefício e só identificou o equívoco mais de dez anos após a concessão.
Os desembargadores também entenderam que a inclusão indevida do nome do beneficiário no Cadin gerou dano moral, mantendo a indenização fixada pela Justiça Federal de Aparecida do Taboado.
A decisão foi unânime e reforça o entendimento de que cidadãos que recebem benefícios de boa-fé não podem ser responsabilizados por falhas administrativas do poder público.



Segundo o relator do processo, não houve fraude ou omissão de informações por parte do idoso.imagem de internet
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