A Prefeitura de Sidrolândia publicou hoje (13/05) o Decreto Municipal com atualizações, onde estão as medidas determinadas pelo Poder Público e pelo Comitê de Enfrentamento – que reúne representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Comércio, Segurança, entre outras instituições – para conter a disseminação do novo Coronavírus no município.
Após a ocorrência de três novos casos positivos – todos contaminados em viagem a Belém, Pará – fazendo o município atingir quatro no total, as autoridades municipais decidiram rever algumas e adotar novas medidas de enfrentamento à COVID-19.
Comércio volta a fechar no domingo e uso de máscaras por trabalhadores
A atualização do Decreto Municipal traz a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção pelos trabalhadores nas empresas, devendo ser fornecidos pelos patrões, e a recomendação para que a população faça uso da máscara ao circular pelas ruas e dentro dos estabelecimentos.
Voltam a ficar fechados no domingo, os supermercados, conveniências, e todo tipo de comércio.
Art. 15. Fica vedado o funcionamento de Supermercado, Mercado, Mercearias, Conveniências e congêneres aos dias de Domingo.
Art. 16. Fica autorizado a desinfecção de vias públicas e/ou órgãos públicos por intermédio do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único: A desinfecção de estabelecimentos comerciais privados, bem como calçadas e estacionamentos será de responsabilidade dos proprietários de estabelecimento.
Art. 43. Fica obrigado a todos os estabelecimentos públicos e privados o uso de máscara de proteção pelos funcionários que estarão prestando atendimento ao público, sendo de responsabilidade do estabelecimento o fornecimento de máscaras.
Parágrafo único. Fica recomendado à população em geral o uso de máscara de proteção em vias públicas, assim como no interior dos estabelecimentos supracitados.
Art. 19 - § 4º. O não cumprimento das orientações expostas acarretará em multa, interdição e cassação de alvará.
Restrições a idosos e proibição de crianças no comércio
Continua valendo o horário estipulado para que os idosos e outros grupos de risco façam as compras no comércio local, sendo dois horários específicos.
No que diz respeito à circulação de crianças no comércio, está mantida a proibição, sob pena de multa, interdição, e cassação do alvará.
Art. 20. Fica expressamente proibida a entrada de crianças (faixa etária estipulada pelo estatuto da Criança e Adolescente/ECA) em qualquer tipo de comércio atacadista ou varejista.
Art. 21. Para pessoas do grupo de risco, fica estabelecido o horário de compra e outros afazeres, sendo das 08:00 às 10:00 e das 14:00 às 16:00.
Art. 23. Fica determinado a obrigação de, na entrada de todos os estabelecimentos, disponibilizar uma pessoa aplicando o uso do álcool em gel 70% para fins de higienização.
Art. 19 - § 4º. O não cumprimento das orientações expostas acarretará em multa, interdição e cassação de alvará.