COVID-19: Decreto volta a fechar comércio aos domingos em Sidrolândia

Trabalhadores passam a ser obrigados a usar máscaras que devem ser fornecidas pelos patrões; continua proibida a entrada de crianças

13 MAI 2020Por Mauro Silva10h30

A Prefeitura de Sidrolândia publicou hoje (13/05) o Decreto Municipal com atualizações, onde estão as medidas determinadas pelo Poder Público e pelo Comitê de Enfrentamento – que reúne representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Comércio, Segurança, entre outras instituições – para conter a disseminação do novo Coronavírus no município.

Após a ocorrência de três novos casos positivos – todos contaminados em viagem a Belém, Pará – fazendo o município atingir quatro no total, as autoridades municipais decidiram rever algumas e adotar novas medidas de enfrentamento à COVID-19.

Comércio volta a fechar no domingo e uso de máscaras por trabalhadores

A atualização do Decreto Municipal traz a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção pelos trabalhadores nas empresas, devendo ser fornecidos pelos patrões, e a recomendação para que a população faça uso da máscara ao circular pelas ruas e dentro dos estabelecimentos.

Voltam a ficar fechados no domingo, os supermercados, conveniências, e todo tipo de comércio.    

Art. 15. Fica vedado o funcionamento de Supermercado, Mercado, Mercearias, Conveniências e congêneres aos dias de Domingo.

Art. 16. Fica autorizado a desinfecção de vias públicas e/ou órgãos públicos por intermédio do Poder Público Municipal.

Parágrafo Único: A desinfecção de estabelecimentos comerciais privados, bem como calçadas e estacionamentos será de responsabilidade dos proprietários de estabelecimento.

Art. 43. Fica obrigado a todos os estabelecimentos públicos e privados o uso de máscara de proteção pelos funcionários que estarão prestando atendimento ao público, sendo de responsabilidade do estabelecimento o fornecimento de máscaras.

Parágrafo único. Fica recomendado à população em geral o uso de máscara de proteção em vias públicas, assim como no interior dos estabelecimentos supracitados.

Art. 19 - § 4º. O não cumprimento das orientações expostas acarretará em multa, interdição e cassação de alvará.

Restrições a idosos e proibição de crianças no comércio

Continua valendo o horário estipulado para que os idosos e outros grupos de risco façam as compras no comércio local, sendo dois horários específicos.

No que diz respeito à circulação de crianças no comércio, está mantida a proibição, sob pena de multa, interdição, e cassação do alvará.

Art. 20. Fica expressamente proibida a entrada de crianças (faixa etária estipulada pelo estatuto da Criança e Adolescente/ECA) em qualquer tipo de comércio atacadista ou varejista.

Art. 21. Para pessoas do grupo de risco, fica estabelecido o horário de compra e outros afazeres, sendo das 08:00 às 10:00 e das 14:00 às 16:00.

Art. 23. Fica determinado a obrigação de, na entrada de todos os estabelecimentos, disponibilizar uma pessoa aplicando o uso do álcool em gel 70% para fins de higienização.

Art. 19 - § 4º. O não cumprimento das orientações expostas acarretará em multa, interdição e cassação de alvará.

Deixe seu Comentário

Leia Também