Um passageiro deverá receber R$ 4 mil por danos morais após esperar mais de sete horas para embarcar em uma viagem interestadual. A decisão foi tomada pelo juiz Bruno Palhano Gonçalves, da 1ª Vara de Coxim, que também determinou o ressarcimento de R$ 30 gastos com táxi. O caso envolveu uma viagem entre Coxim e Maringá, no Paraná.
A passagem previa embarque às 1h36 de 28 de dezembro de 2025. O passageiro compareceu à rodoviária no horário previsto, mas o ônibus não chegou ao local. Ele permaneceu durante a madrugada à espera de informações e de uma alternativa para seguir viagem.
A empresa informou no processo que o veículo apresentou uma avaria mecânica. Segundo a transportadora, foram adotadas medidas para manter o deslocamento, incluindo a transferência dos passageiros para um ônibus de outra empresa. A companhia também argumentou que o atraso não configuraria dano moral.
O juiz considerou que a falha mecânica não afastava a responsabilidade da transportadora pela assistência ao passageiro. Para o magistrado, a empresa deveria ter providenciado uma solução em prazo razoável e assegurado a continuidade da viagem.
Os documentos do processo indicaram que o embarque ocorreu apenas por volta das 9h30. A espera ultrapassou o período de três horas previsto na Lei nº 11.975/2009 para a continuidade da viagem quando houver defeito, falha ou outra ocorrência atribuída à transportadora.
A sentença considerou que a demora excedeu um atraso comum de viagem. A permanência do passageiro durante a madrugada, sem solução por mais de sete horas, foi apontada como circunstância de insegurança, desconforto e desgaste.
Além da indenização por danos morais, a empresa deverá devolver os R$ 30 utilizados pelo passageiro em uma corrida de táxi. O valor foi gasto para que ele retornasse à rodoviária e pudesse embarcar no transporte disponibilizado posteriormente.

Comarca de Coxim;Divulgação / TJMS;
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