Propostas do Executivo sobre investimento, educação e subsídios tramitam na ALEMS

Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisará projetos para criação da Invest MS, apoio à educação básica e ajustes na indenização de servidores.

09 MAI 2024Por Christiane Mesquita12h41

Enviados pelo Poder Executivo, tramitam na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) três propostas, todas serão analisadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). O Projeto de Lei 94/2024 autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir a Agência de Promoção de Investimentos de Mato Grosso do Sul (Invest MS), sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica, e dá outras providências.

O objetivo da proposta é autorizar a instituição da Agência de Promoção de Investimentos de Mato Grosso do Sul, denominada Invest MS, como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e finalidade públicos, com a função de captar novos investimentos, atraindo novos investimentos para o Estado, potencializando o desenvolvimento sustentável.

O Projeto de Lei 100/2024 altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei 5.676, de 21 de junho de 2021, que cria a Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB /MS). Na prática, a matéria visa a realizar adequações no texto da Lei 5.676/2021, com o objetivo de possibilitar a formação de profissionais de educação superior e de acadêmicos para que esses, após a formação, atuem em projetos e em programas por ela desenvolvidos, por intermédio de tutoria aos estudantes do Estado de Mato Grosso do Sul, com previsão de bolsa-estudo, bolsa-tutoria, bolsa-auxílio e bolsa-formação e de iniciação científica e tecnológica.

Também tramita na ALEMS o Projeto de Lei Complementar 03/2024, que altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Estadual 95, de 26 de dezembro de 2001, e acrescenta dispositivo na Lei Complementar 155, de 9 de dezembro de 2011, nos termos que especifica.

Entre os objetivos está a alteração da base de cálculo da indenização ali prevista, para que incida sobre o subsídio do cargo do servidor designado para a respectiva função, sem mudança dos percentuais já fixados. Assim, com o acréscimo dos incisos X e XI no artigo 71 da Lei Complementar 95, de 2001, para dispor sobre a indenização de substituição, constará que o Procurador do Estado substituto fará jus à retribuição pela substituição de outro Procurador do Estado, exercida com acréscimo extraordinário às suas atribuições regulares, nos casos de afastamentos ou de impedimentos legais do titular, e de estabelecer a possibilidade de ressarcimento das despesas com aperfeiçoamento profissional, respectivamente. Conheça aqui as outras alterações propostas no projeto. 

 

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