Justiça condena autor de áudio ofensivo divulgado em grupos de WhatsApp em Paranaíba

Réu foi sentenciado por injúria, com pena substituída por restrição de direitos e indenização por danos morais

17 DEZ 2025 Por Redação Jota FM 99.5 11h38

A Vara Criminal da Comarca de Paranaíba condenou K. P. de F. da S. pelo crime de injúria contra I. G. R., em razão da divulgação de um áudio ofensivo que circulou em grupos de WhatsApp do município, acompanhado de um vídeo com fotos da vítima. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Dr. Edimilson Barbosa Ávila no dia 17 de novembro de 2025, com retirada do segredo de justiça nesta segunda-feira (15), a pedido da própria vítima.

Conforme consta nos autos, o caso teve início em 19 de agosto de 2025, quando o réu enviou, por meio do aplicativo WhatsApp, um áudio imputando à vítima um fato considerado ofensivo à sua reputação. O conteúdo se espalhou rapidamente, ganhando grande repercussão em Paranaíba, município de pequeno porte, o que, segundo o magistrado, agravou as consequências do crime.
Na decisão, o juiz destacou que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas por boletim de ocorrência, arquivo de áudio e depoimentos colhidos em juízo. O próprio réu confessou os fatos, e testemunhas relataram que o material foi amplamente compartilhado, causando constrangimento e abalo emocional à vítima.
Na dosimetria da pena, foi fixada condenação de 5 meses e 14 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 70 dias-multa, com valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
O réu também foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização mínima por danos morais, valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros. A execução da indenização poderá ocorrer na esfera cível, caso existam bens passíveis de penhora.
Ao determinar a retirada do segredo de justiça, o magistrado ressaltou que a publicidade é a regra no Judiciário, esclarecendo que o sigilo havia sido imposto inicialmente para preservar a intimidade da vítima. O processo tramita sob o número 0805226-15.2025.8.12.0018, e ainda cabe recurso da decisão.

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