O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio da Promotoria de Justiça de Ivinhema, garantiu, na Justiça, que o Estado de Mato Grosso do Sul e o município de Ivinhema forneçam o tratamento multiprofissional pelo método ABA (Applied Behavior Analysis / Análise do Comportamento Aplicada) a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A ação civil pública havia sido julgada parcialmente procedente em primeiro grau, garantindo o atendimento multiprofissional genérico (fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia), mas negando o custeio específico do método ABA.
Diante disso, o Promotor de Justiça Allan Thiago Barbosa Arakaki recorreu ao Tribunal para incluir a metodologia indicada. O MPMS sustentou que os laudos médicos e neuropsicológicos apresentados são robustos e que não cabe ao Poder Judiciário ou à administração pública substituir a prescrição técnica feita pelo profissional de saúde que acompanha o paciente. O município de Ivinhema também havia recorrido para tentar se isentar da obrigação, mas teve seu recurso desprovido.
Direito à saúde e eficácia terapêutica
Ao analisar o caso, o relator do processo, Desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, rechaçou os argumentos dos entes públicos. O acórdão destacou que o método ABA é amplamente reconhecido em protocolos do próprio Ministério da Saúde como abordagem terapêutica válida e eficaz, de modo que a falta de padronização administrativa no SUS não pode servir de obstáculo ao tratamento de uma criança em condição de vulnerabilidade.
O Tribunal de Justiça também considerou inaplicável a exigência de comprovação de ineficácia prévia de outras alternativas do SUS. O entendimento fixado aponta que, por se tratar de paciente de tenra idade e sem acesso anterior a tratamentos adequados, impor essa barreira burocrática inviabilizaria o direito constitucional à saúde e violaria o princípio da prioridade absoluta previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A decisão reforçou, ainda, a responsabilidade solidária entre Município e Estado no cumprimento da obrigação, impossibilitando o direcionamento exclusivo a apenas um dos entes federados.



Texto: Danielle Valentim Revisão: Anderson Barbosa Foto: DivulgaçãoApelação Cível nº 0900274-19.2025.8.12.0012
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