Moradora será indenizada após encontrar objeto estranho em molho de tomate

Fabricante terá de pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 26,08 materiais; consumidora encontrou fragmento semelhante a esponja em sachê do produto

13 OUT 2026Por Redação Jota FM11h48
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Uma fabricante de molho de tomate terá de pagar R$ 3.026,08 a uma moradora de Sidrolândia que encontrou um objeto estranho dentro de uma embalagem do produto. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação por danos morais e materiais e rejeitou o recurso da empresa. A decisão foi unânime.

O caso ocorreu enquanto a consumidora preparava uma refeição e despejava o molho do sachê. Ao perceber um fragmento semelhante a um pedaço de esponja, ela fotografou o material e a embalagem. As imagens registravam informações como lote, validade e código de barras do produto.

A mulher procurou o atendimento da fabricante antes de recorrer à Justiça. O processo foi julgado inicialmente pela 1ª Vara Cível de Sidrolândia, que determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 26,08 por danos materiais. A empresa contestou a sentença ao alegar que não havia comprovação de defeito e que o armazenamento poderia ter comprometido o produto.

A fabricante também argumentou que não caberia indenização por danos morais porque o molho não chegou a ser consumido. Ao analisar o recurso, o colegiado considerou que a empresa não apresentou elementos suficientes para afastar a possibilidade de falha na fabricação. Os relatórios internos de controle de qualidade não foram considerados suficientes, e a fabricante não solicitou a análise do produto encontrado pela consumidora.

O julgamento levou em conta as regras do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fabricante por danos causados por defeitos nos produtos. Nesse regime, a empresa pode afastar a responsabilidade quando comprova uma das hipóteses previstas em lei. No caso, os argumentos apresentados não foram suficientes para modificar a condenação.

Os desembargadores também aplicaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ingestão de alimento impróprio não é condição necessária para reconhecer o dano moral. A exposição do consumidor ao risco decorrente de um produto inadequado pode justificar a reparação, mesmo quando o alimento não é ingerido. Com a rejeição do recurso, foram mantidos os valores fixados na primeira instância.

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